Artigo 8.º
Atribuição e utilização de indicativos de acesso
Redação registada como em vigor em 10/03/2009.
Esta redação foi substituída em 18/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - O ICP-ANACOM atribui aos prestadores dos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei diferentes indicativos de acesso de acordo com a sua natureza e conteúdo, em conformidade com a descrição detalhada do serviço a prestar constante da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
2 - Possuem obrigatoriamente um indicativo de acesso específico:
a) Os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual;
b) Os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem;
c) Os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.
3 - Os prestadores de serviços de audiotexto devem utilizar os indicativos de acesso com respeito dos limites inerentes ao respectivo acto de atribuição.