1 -O ICP-ANACOM atribui aos prestadores dos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei diferentes indicativos de acesso de acordo com a sua natureza e conteúdo, em conformidade com a descrição detalhada do serviço a prestar constante da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
2 -Possuem obrigatoriamente um indicativo de acesso específico, atribuído pelo ICP-ANACOM:
a)Os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual;
b)Os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem;
c)Os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.
3 -Os prestadores de serviços de audiotexto devem utilizar os indicativos de acesso com respeito dos limites inerentes ao respectivo acto de atribuição.
4 -Os indicativos de acesso devem ser atribuídos no prazo máximo de 15 dias após a receção pelo ICP-ANACOM dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, após o que pode o requerente recorrer aos tribunais administrativos para obter condenação daquele instituto na prática de ato devido.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é permitido o exercício da atividade de prestação de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem em território nacional com recurso a indicativos de acesso pertencentes aos planos de numeração de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde o prestador esteja estabelecido, desde que cumpram os requisitos constantes dos artigos 9.º e 9.º-A em língua portuguesa ou, no caso de prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem destinados ao território nacional que nele não se estabeleçam, os requisitos constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.