Artigo 6.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 27/07/2004.
Esta redação foi substituída em 26/08/2005. Ver a versão consolidada
O produto das taxas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é integralmente contabilizado no Fundo enquanto não estiver constituído o fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o despacho conjunto n.º 324/2002, de 28 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril de 2002.