Artigo 6.º
Estruturas de acompanhamento
Redação registada como em vigor em 26/08/2005.
Esta redação foi substituída em 13/06/2023. Ver a versão consolidada
1 - O Fundo tem estruturas de acompanhamento, a quem compete submeter ao Ministro da Economia e da Inovação as medidas de apoio a financiar pelo Fundo.
2 - A composição das referidas estruturas de acompanhamento e a enumeração das respectivas competências são fixadas no regulamento mencionado no n.º 4 do artigo 5.º