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Artigo 17.º-AProgramas de prevenção de resíduos

RevogadoVigente desde: 06/05/2021
1 -Até 12 de Dezembro de 2013 são elaborados programas de prevenção de resíduos, de acordo com as medidas constantes do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo em vista dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos.
2 -Os programas referidos no número anterior podem ser integrados em planos de gestão de resíduos ou noutros programas de política ambiental, devendo, nestes casos, ficar claramente identificadas as componentes relativas à prevenção.
3 -Os programas de prevenção de resíduos devem conter as medidas e os objectivos de prevenção, existentes e previstos, bem como indicadores e valores de referência qualitativos ou quantitativos específicos adequados às medidas de prevenção que garantam o acompanhamento e a avaliação dos progressos da implementação das referidas medidas.
4 -Os programas de prevenção de resíduos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da geradora dos resíduos em causa.

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Revogado desde 06/05/2021