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Artigo 17.ºConteúdo dos planos de gestão de resíduos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/06/2011
1 -Os planos de gestão de resíduos devem integrar:
a)A análise da situação actual da gestão de resíduos;
b)A definição das medidas a adoptar para melhorar o tratamento de resíduos;
c)A avaliação do modo como o plano é susceptível de apoiar a execução dos objectivos do presente decreto-lei.
2 -A elaboração dos planos de gestão de resíduos deve obedecer ao disposto no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/06/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/09/2006 a 16/06/2011