Saltar para o conteúdo principal

Artigo 48.ºObrigatoriedade de inscrição e de registo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/06/2011
1 -Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no SIRER:
a)As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b)As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;
c)As pessoas singulares ou colectivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;
d)As pessoas singulares ou colectivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
e)As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
f)As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos;
g)Os operadores que actuam no mercado de resíduos, designadamente como corretores ou comerciantes;
h)Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.
2 -Estão ainda sujeitos a inscrição produtores de resíduos que não se enquadrem no número anterior mas que se encontrem obrigados ao registo electrónico das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/06/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/09/2006 a 16/06/2011