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Artigo 49.ºInformação objecto de registo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/06/2011
1 - O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
2 - Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/06/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/09/2006 a 16/06/2011