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Artigo 49.º-AManutenção de registos

RevogadoVigente desde: 06/05/2021
1 -As entidades sujeitas a registo nos termos do artigo 48.º devem manter um registo cronológico dos dados registados nos termos do artigo anterior por um período mínimo de três anos.
2 -As informações referidas no número anterior devem ser facultadas às autoridades competentes, sempre que solicitado.
3 -Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos devem, quando solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como ao detentor anterior dos resíduos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 06/05/2021