Artigo 49.º
Informação objecto de registo
Redação registada como em vigor em 05/09/2006.
Esta redação foi substituída em 17/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Informação relativa ao acompanhamento efectuado, contendo os dados recolhidos através de meios técnicos adequados.
2 - O procedimento de inscrição e o procedimento de acesso ao SIRER, o conteúdo da informação prestada e a periodicidade de actualização do registo constam do regulamento de funcionamento do SIRER.