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Artigo 54.ºTaxas de licenciamento de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/06/2011
1 -O licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 -São devidas taxas pelos seguintes actos:
a)Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos - (euro) 25000;
b)(Revogada).
c)Autorização de sistemas individuais de gestão de resíduos - (euro) 5000;
d)(Revogada).
e)(Revogada).
f)(Revogada).
g)(Revogada).
h)Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização - (euro) 1000.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/06/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/09/2006 a 16/06/2011