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Artigo 59.ºTaxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos

RevogadoVigente desde: 06/05/2021
1 -A apreciação dos processos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos, realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro, está sujeita ao pagamento de taxa destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 -As taxas de apreciação são fixadas em portaria do ministro responsável pela área do ambiente.

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Versão 1

Revogado desde 06/05/2021