Constitui objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a produção, a recolha e transporte, o armazenamento preliminar e o tratamento de resíduos sejam realizados recorrendo a processos ou métodos que não sejam susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afectação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.
Artigo 6.º — Princípio da protecção da saúde humana e do ambiente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/06/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/06/2011
Revogado
Revogado de 05/09/2006 a 16/06/2011