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Artigo 70.ºInstrução de processos e aplicação de sanções

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/06/2011
1 -Compete às entidades fiscalizadoras, exceptuadas as autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela ARR territorialmente competente face ao local da prática da infracção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/06/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/09/2006 a 16/06/2011