Artigo 70.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 05/09/2006.
Esta redação foi substituída em 17/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Compete às entidades fiscalizadoras, exceptuadas as autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.