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Artigo 16.º

Extinção do procedimento

Redação registada como em vigor em 03/08/2012.

Esta redação foi substituída em 06/02/2015. Ver a versão consolidada

1 - O procedimento extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo previsto no artigo anterior, sem que tenha sido celebrado acordo. 2 - Mediante despacho, o IAPMEI pode declarar extinto o procedimento, em qualquer momento, quando: a) Concluir pela verificação de alguma das situações de recusa do requerimento previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º; b) Os termos do acordo proposto sejam aceites por credores que representem menos de 50 % das dívidas apuradas da empresa. 3 - O IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, preferencialmente por meios eletrónicos, a extinção do procedimento operada nos termos dos números anteriores.