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Artigo 16.ºExtinção do procedimento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/02/2015
1 -O procedimento extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo previsto no artigo anterior, sem que tenha sido celebrado acordo.
2 -Mediante despacho, o IAPMEI pode declarar extinto o procedimento, em qualquer momento, quando:
a)Concluir pela verificação de alguma das situações de recusa do requerimento previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
b)Os termos do acordo proposto não sejam aceites por credores que perfaçam uma das maiorias referidas no n.º 2 do artigo 12.º;
c)A empresa solicite a extinção do procedimento através de requerimento nesse sentido dirigido ao IAPMEI, I. P..
3 -O IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, preferencialmente por meios eletrónicos, a extinção do procedimento operada nos termos dos números anteriores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/02/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/08/2012 a 05/02/2015