Artigo 21.º
Reporte de informação estatística
Redação registada como em vigor em 06/02/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Com vista à monitorização do SIREVE, o IAPMEI, I. P., reporta, trimestralmente, informação estatística sobre o seu funcionamento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça, da economia, da solidariedade e da segurança social, assim como ao Mediador de Crédito.
2 - A informação estatística a que se refere o número anterior deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Número de pedidos de utilização do SIREVE;
b) Número e tempo médio de emissão dos despachos de aceitação, de recusa e de aperfeiçoamento;
c) Duração média e taxa de sucesso do processo de negociação;
d) Número dos acordos celebrados;
e) Número de procedimentos extintos, discriminando o motivo de entre os previstos no n.º 2 do artigo 16.º que determinou a extinção;
f) Taxa de sucesso da recuperação, com base na monitorização dos acordos celebrados.
g) Número de pedidos de utilização do processo de diagnóstico previsto no artigo 2.º-A.