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Artigo 9.ºParticipação da Fazenda Pública e da Segurança Social

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/02/2015
1 -Sempre que relacionados no requerimento de utilização do SIREVE, é obrigatória a participação no SIREVE da Fazenda Pública e da Segurança Social, sem prejuízo destas entidades poderem fundamentadamente manifestar a sua indisponibilidade para a celebração de acordo.
2 -[Revogado].
3 -A Fazenda Pública e a Segurança Social indicam, individualmente, as condições de regularização dos respetivos créditos.
4 -A dívida englobada no plano de pagamentos compreende a dívida relativa à Fazenda Pública e à Segurança Social, apurada e existente até à data de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, incluindo, nomeadamente, a quantia exequenda, os juros e as coimas.
5 -O plano de pagamentos tem como limite máximo o legalmente previsto.
6 -Na falta de pagamento pontual de novas dívidas à Fazenda Pública ou à Segurança Social, que se vençam após aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, aquelas entidades podem fazer cessar a sua participação neste procedimento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 06/02/2015

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/08/2012

Até: 06/02/2015