Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.º(Impossibilidade temporária)

Vigente desde: 03/07/1986
O agente que esteja temporariamente impossibilitado de cumprir o contrato, no todo ou em parte, deve avisar, de imediato, o outro contraente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/1986