Artigo 13.º
(Enumeração)
Redação registada como em vigor em 03/07/1986.
Esta redação foi substituída em 13/04/1993. Ver a versão consolidada
O agente tem direito, designadamente:
a) A obter da outra parte os elementos que, tendo em conta as circunstâncias, se mostrem necessários ao exercício da sua actividade;
b) A ser informado, sem demora, da aceitação ou recusa dos contratos negociados e dos que haja concluído sem os necessários poderes;
c) A receber, periodicamente, uma relação dos contratos celebrados e das comissões devidas;
d) A examinar a escrita da outra parte, sempre que haja razões sérias que justifiquem a necessidade de comprovar a exactidão dos dados recebidos;
e) Ao pagamento da retribuição, nos termos acordados;
f) A receber comissões especiais, que podem cumular-se, relativas ao encargo de cobrança de créditos e à convenção del credere;
g) A uma compensação, pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato.