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Artigo 13.ºEnumeração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/04/1993
O agente tem direito, designadamente:
a) A obter da outra parte os elementos que, tendo em conta as circunstâncias, se mostrem necessários ao exercício da sua actividade;
b) A ser informado, sem demora, da aceitação ou recusa dos contratos negociados e dos que haja concluído sem os necessários poderes;
c) A receber, periodicamente, uma relação dos contratos celebrados e das comissões devidas, o mais tardar até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito à comissão tiver sido adquirido;
d) A exigir que lhe sejam fornecidas todas as informações, nomeadamente um extracto dos livros de contabilidade da outra parte, que sejam necessárias para verificar o montante das comissões que lhe serão devidas;
e) Ao pagamento da retribuição, nos termos acordados;
f) A receber comissões especiais, que podem cumular-se, relativas ao encargo de cobrança de créditos e à convenção del credere;
g) A uma compensação, pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/04/1993

Decreto-Lei n.º 118/93 - 1.ª Série(13/04/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1986 a 12/04/1993

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