O agente tem o direito de ser avisado, de imediato, de que a outra parte só está em condições de concluir um número de contratos consideravelmente inferior ao que fora convencionado ou àquele que era de esperar, segundo as circunstâncias.
Artigo 14.º — (Direito a aviso)
Vigente desde: 03/07/1986
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Em vigor desde 03/07/1986