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Artigo 14.º(Direito a aviso)

Vigente desde: 03/07/1986
O agente tem o direito de ser avisado, de imediato, de que a outra parte só está em condições de concluir um número de contratos consideravelmente inferior ao que fora convencionado ou àquele que era de esperar, segundo as circunstâncias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/1986