Artigo 17.º
(Direito à comissão do agente exclusivo)
Redação registada como em vigor em 03/07/1986.
Esta redação foi substituída em 13/04/1993. Ver a versão consolidada
O agente que beneficie do direito de exclusivo não perde, salvo convenção escrita em contrário, o direito à comissão respeitante aos contratos celebrados directamente pela outra parte com pessoas pertencentes à zona ou ao círculo de clientes que lhe foi reservado.