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Artigo 17.ºSucessão de agentes no tempo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/04/1993
O agente não tem direito à comissão na vigência do contrato se a mesma for devida, por força do n.º 3 do artigo anterior, ao agente que o anteceder, sem prejuízo de a comissão poder ser repartida equitativamente entre ambos, quando se verifiquem circunstâncias que o justifiquem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/04/1993

Decreto-Lei n.º 118/93 - 1.ª Série(13/04/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1986 a 12/04/1993

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