O agente não tem direito à comissão na vigência do contrato se a mesma for devida, por força do n.º 3 do artigo anterior, ao agente que o anteceder, sem prejuízo de a comissão poder ser repartida equitativamente entre ambos, quando se verifiquem circunstâncias que o justifiquem.
Artigo 17.º — Sucessão de agentes no tempo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/04/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/1993
Decreto-Lei n.º 118/93 - 1.ª Série(13/04/1993)
Alterado