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Artigo 26.º(Caducidade)

Vigente desde: 03/07/1986
O contrato de agência caduca, especialmente:
a) Findo o prazo estipulado;
b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;
c) Por morte do agente ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/1986