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Artigo 27.ºDuração do contrato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/04/1993
1 -Se as partes não tiverem convencionado prazo, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado.
2 -Considera-se transformado em contrato de agência por tempo indeterminado o contrato por prazo determinado cujo conteúdo continue a ser executado pelas partes, não obstante o decurso do respectivo prazo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/04/1993

Decreto-Lei n.º 118/93 - 1.ª Série(13/04/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1986 a 12/04/1993

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