Artigo 27.º
(Duração do contrato)
Redação registada como em vigor em 03/07/1986.
Esta redação foi substituída em 13/04/1993. Ver a versão consolidada
1 - Se as partes não tiverem convencionado prazo, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado.
2 - Considera-se renovado por tempo indeterminado o contrato que continue a ser cumprido pelas partes após o decurso do prazo.