Artigo 28.º
(Denúncia)
Redação registada como em vigor em 03/07/1986.
Esta redação foi substituída em 13/04/1993. Ver a versão consolidada
1 - A denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima seguinte:
a) 30 dias, se o contrato durar há menos de seis meses;
b) 60 dias, se o contrato durar há menos de um ano;
c) De três a doze meses, se o contrato durar há mais de um ano, conforme a sua importância, as expectativas das partes e as demais circunstâncias do caso.
2 - O prazo a que se refere o número anterior termina no fim do mês civil.