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Artigo 28.ºDenúncia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/04/1993
1 -A denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima seguinte:
a)Um mês, se o contrato durar há menos de um ano;
b)Dois meses, se o contrato já tiver iniciado o 2.º ano de vigência;
c)Três meses, nos restantes casos.
2 -Salvo convenção em contrário, o termo do prazo a que se refere o número anterior deve coincidir com o último dia do mês.
3 -Se as partes estipularem prazos mais longos do que os consagrados no n.º 1, o prazo a observar pelo principal não pode ser inferior ao do agente.
4 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 27.º, ter-se-á igualmente em conta, para determinar a antecedência com que a denúncia deve ser comunicada, o tempo anterior ao decurso do prazo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/04/1993

Decreto-Lei n.º 118/93 - 1.ª Série(13/04/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1986 a 12/04/1993

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