Artigo 34.º
(Cálculo da indemnização de clientela)
Redação registada como em vigor em 03/07/1986.
Esta redação foi substituída em 13/04/1993. Ver a versão consolidada
A indemnização referida no artigo anterior é calculada em termos equitativos e deve ser exigida nos três meses posteriores à cessação do contrato.