A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor.
Artigo 34.º — Cálculo da indemnização de clientela
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/04/1993
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/1993
Decreto-Lei n.º 118/93 - 1.ª Série(13/04/1993)
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