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Artigo 34.ºCálculo da indemnização de clientela

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/04/1993
A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/04/1993

Decreto-Lei n.º 118/93 - 1.ª Série(13/04/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1986 a 12/04/1993

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