Depende de acordo escrito das partes a concessão do direito de exclusivo a favor do agente, nos termos do qual a outra parte fique impedida de utilizar, dentro da mesma zona ou do mesmo círculo de clientes, outros agentes para o exercício de actividades que estejam em concorrência com as do agente exclusivo.
Artigo 4.º — Agente exclusivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/04/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 13/04/1993
Decreto-Lei n.º 118/93 - 1.ª Série(13/04/1993)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 03/07/1986
Até: 13/04/1993