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Artigo 4.ºAgente exclusivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/04/1993
Depende de acordo escrito das partes a concessão do direito de exclusivo a favor do agente, nos termos do qual a outra parte fique impedida de utilizar, dentro da mesma zona ou do mesmo círculo de clientes, outros agentes para o exercício de actividades que estejam em concorrência com as do agente exclusivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/04/1993

Decreto-Lei n.º 118/93 - 1.ª Série(13/04/1993)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/07/1986

Até: 13/04/1993