Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.º(Subagência)

Vigente desde: 03/07/1986
1 -Salvo convenção em contrário, é permitido o recurso a subagentes.
2 -À relação de subagência aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/1986