O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º[...]1 -Às conservatórias do registo de automóveis compete a publicitação da situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, bem como a prática de outros actos referentes aos mesmos veículos.2 -Os actos relativos aos veículos mencionados no número anterior podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória de registo automóvel, independentemente da sua localização geográfica.3 -A competência para a prática de actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.