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Artigo 14.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março

Vigente desde: 28/10/2005
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 -Às conservatórias do registo de automóveis compete a publicitação da situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, bem como a prática de outros actos referentes aos mesmos veículos.
2 -Os actos relativos aos veículos mencionados no número anterior podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória de registo automóvel, independentemente da sua localização geográfica.
3 -A competência para a prática de actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2005