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Artigo 15.ºAlteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

RetificadoVersão 2Vigente desde: 27/12/2005
Os artigos 25.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, e 111/2005, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
[...]
1 -Registos:
1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores ... 50
1.2 - Por cada registo ... 60
1.3 - Se o registo contiver a menção de reserva de propriedade, acresce 25% ao emolumento previsto.
1.4 - Se o registo for requerido fora do prazo, o emolumento previsto nos números anteriores é agravado em 50%.
1.5 - (Anterior n.º 1.2.)
1.6 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50% do valor do emolumento previsto para o registo.
2 -Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição ... 30
2.4 - ...
2.4.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram ... 3
2.4.2 - A proprietários anteriores ... 5
3 -Se for requerida urgência, duplica o valor do emolumento.
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 28.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
11 -...
12 -...
13 -...
14 -...
15 -...
16 -...
17 -...
18 -...
19 -...
20 -Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.
21 -Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60% do valor do emolumento.
22 -Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada no consumo interno, se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 30% do valor do emolumento.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2005

Declaração de Rectificação n.º 89/2005 - 1.ª Série(27/12/2005)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 28/10/2005 a 26/12/2005

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