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Artigo 17.ºAditamento ao Regulamento do Registo de Automóveis

Vigente desde: 28/10/2005
Ao Regulamento do Registo de Automóveis, com as alterações referidas no artigo anterior, são aditados os artigos 27.º-A, 27.º-B, 46.º-A e 46.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 27.º-A
Documento para o registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor
O registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é efectuado com base em declaração do locador.
Artigo 27.º-B
Registo de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade
1 -O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado mediante apresentação do documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.
2 -Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da prova prevista na parte final do número anterior.
Artigo 46.º-A
Registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor
A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é registada através de menção especial efectuada no registo do direito do locador.
Artigo 46.º-B
Registo de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade
O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado oficiosamente, através de menção especial ao diploma legal que prevê o ónus e ao respectivo prazo, efectuada no registo do direito onerado.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2005