Ao Regulamento do Registo de Automóveis, com as alterações referidas no artigo anterior, são aditados os artigos 27.º-A, 27.º-B, 46.º-A e 46.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 27.º-ADocumento para o registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutorO registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é efectuado com base em declaração do locador.Artigo 27.º-BRegisto de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade1 -O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado mediante apresentação do documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.2 -Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da prova prevista na parte final do número anterior.Artigo 46.º-ARegisto de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutorA afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é registada através de menção especial efectuada no registo do direito do locador.Artigo 46.º-BRegisto de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidadeO ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado oficiosamente, através de menção especial ao diploma legal que prevê o ónus e ao respectivo prazo, efectuada no registo do direito onerado.»