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Artigo 18.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro

Vigente desde: 28/10/2005
O artigo 58.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 92/90, de 17 de Março, 50/95, de 16 de Março, 131/95, de 6 de Junho, e 256/95, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 58.º
1 -...
2 -Nas conservatórias dos registos com competência para a prática de actos relativos a veículos, bem como nos respectivos postos de atendimento, podem os ajudantes e os escriturários, sem prejuízo das suas restantes competências, qualificar e subscrever os seguintes actos:
a)Registo inicial de propriedade;
b)Registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda;
c)Registo de locação financeira e aluguer por prazo superior a um ano;
d)Registo de alteração de nome, denominação ou firma;
e)Registo de extinção dos factos jurídicos para cujo registo sejam competentes;
f)Registo de factos que não necessitem de ser comprovados por documentos ou cujos documentos comprovativos já tenham sido previamente qualificados pelo conservador;
g)Registo de direitos com menções especiais de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor ou de ónus de inalienabilidade ou indisponibilidade previsto em legislação fiscal, desde que tais direitos não careçam de ser comprovados por documentos;
h)Emissão de certidões e cópias não certificadas;
i)Actos relativos a veículos que não revistam natureza registral;
j)Outros actos para os quais os conservadores lhes tenham delegado competência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2005