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Artigo 22.ºConservatórias intermediárias

Vigente desde: 28/10/2005
1 -Os requerimentos para a prática de actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques podem ser entregues em qualquer conservatória do registo predial que não tenha ainda competência para a prática daqueles actos, devendo o requerente indicar a conservatória onde pretende que o acto seja praticado.
2 -Tratando-se de acto de registo, o prazo de apresentação a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis respeita à apresentação na conservatória intermediária.
3 -Se o requerente não indicar a conservatória onde pretende que o acto seja praticado, a conservatória intermediária envia, no prazo de vinte e quatro horas, os requerimentos e respectivos documentos a uma das conservatórias competentes.
4 -A importância devida pelos actos é cobrada pela conservatória intermediária e remetida à conservatória competente.
5 -A conservatória intermediária lavra a anotação da apresentação do requerimento e dos documentos respectivos com indicação da conservatória a que os documentos foram enviados.
6 -A conservatória intermediária deve emitir e entregar ao apresentante um certificado de matrícula provisório.

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Em vigor desde 28/10/2005