Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºCiclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3

Vigente desde: 28/10/2005
A aplicação do presente decreto-lei a ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3 depende da regulamentação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de Março.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2005