A aplicação do presente decreto-lei a ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3 depende da regulamentação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de Março.
Artigo 21.º — Ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3
Vigente desde: 28/10/2005
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Em vigor desde 28/10/2005