1 -O disposto no artigo 8.º sobre a prática de actos da competência da DGV pelas conservatórias de registos, a existência de postos de atendimento das conservatórias de registos nos serviços desconcentrados da DGV e a recepção de pedidos relativos à prática de qualquer tipo de actos sobre o veículo em qualquer serviço desconcentrado da DGV, conservatória de registos ou seus postos de atendimento funciona a título experimental no concelho de Lisboa.
2 -O período experimental referido no número anterior termina no dia 31 de Janeiro de 2006, passando o disposto no artigo 8.º a ser aplicável a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
3 -Até ao final do período experimental, fora do concelho de Lisboa, os serviços desconcentrados da DGV e as conservatórias de registo competentes para a prática de actos de registo de veículos apenas recebem pedidos relativamente aos actos para cuja adopção sejam competentes, mas emitem o certificado de matrícula nos termos dos procedimentos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º