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Artigo 24.ºReceitas e despesas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/12/2017
1 -O serviço que praticar o acto relativo ao veículo faz sua a receita correspondente.
2 -Pelo envio ao serviço competente, efectuado nos termos do n.º 4 do artigo 8.º ou do artigo 22.º, de um pedido de prática de um acto relativo ao veículo não é devido qualquer montante ao serviço que efectuou a remessa.
3 -A DGRN é responsável pelos encargos relativos à emissão e envio do certificado de matrícula.
4 -Nos casos em que o acto tenha sido praticado por um serviço externo da DGRN, os encargos previstos no número anterior são suportados por aquele serviço, sendo o montante desses encargos determinado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
5 -A DGV deve entregar à DGRN um montante correspondente às despesas de emissão em que a segunda venha a incorrer, na proporção dos certificados de matrícula que venha a emitir e nos termos do protocolo previsto no artigo 8.º
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/05/2006 a 10/12/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/10/2005 a 22/05/2006

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