1 -O conselho de fundadores reúne ordinariamente duas vezes por ano, durante os meses de Março e Novembro, e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou mediante requerimento de pelo menos 10 dos seus membros.
2 -A convocatória para as reuniões do conselho de fundadores é efectuada pelo respectivo presidente ou, em caso de impedimento deste, por um vice-presidente, por meio de aviso postal expedido com a antecedência mínima de 15 dias, dele devendo constar a data, local e hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos, ou, alternativamente, por meio de anúncio publicado com a referida antecedência em, pelo menos, dois dos jornais diários de maior circulação na cidade do Porto.
3 -O conselho de fundadores pode deliberar em primeira convocação desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros e, em segunda convocação, que fica desde logo agendada para o 8.º dia posterior àquele ou para o dia útil imediatamente seguinte quando este o não seja, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
4 -Cada membro do conselho de fundadores dispõe de um voto, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
5 -As deliberações do conselho de fundadores são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, não se contando para o efeito as abstenções, excepto as deliberações de admissão de fundadores, nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º, em que é necessária uma maioria qualificada de dois terços dos membros presentes ou representados para a respectiva aprovação.
6 -Qualquer membro do conselho de fundadores pode fazer-se representar por outro membro mediante carta de representação, válida apenas para uma reunião, dirigida ao respectivo presidente, sendo apenas permitido a cada membro representar, em cada reunião, um dos outros membros do conselho.
7 -Das reuniões do conselho de fundadores é lavrada acta, que é assinada pelo respectivo presidente ou, em caso de falta ou impedimento deste, por um dos vice-presidentes e consignada em livro próprio.
8 -Os fundadores têm direito de preferência nos negócios jurídicos relativos ao patrocínio das actividades que constituem os fins da Fundação.