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Artigo 14.ºFuncionamento

Vigente desde: 26/01/2006
1 -O conselho de fundadores reúne ordinariamente duas vezes por ano, durante os meses de Março e Novembro, e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou mediante requerimento de pelo menos 10 dos seus membros.
2 -A convocatória para as reuniões do conselho de fundadores é efectuada pelo respectivo presidente ou, em caso de impedimento deste, por um vice-presidente, por meio de aviso postal expedido com a antecedência mínima de 15 dias, dele devendo constar a data, local e hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos, ou, alternativamente, por meio de anúncio publicado com a referida antecedência em, pelo menos, dois dos jornais diários de maior circulação na cidade do Porto.
3 -O conselho de fundadores pode deliberar em primeira convocação desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros e, em segunda convocação, que fica desde logo agendada para o 8.º dia posterior àquele ou para o dia útil imediatamente seguinte quando este o não seja, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
4 -Cada membro do conselho de fundadores dispõe de um voto, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
5 -As deliberações do conselho de fundadores são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, não se contando para o efeito as abstenções, excepto as deliberações de admissão de fundadores, nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º, em que é necessária uma maioria qualificada de dois terços dos membros presentes ou representados para a respectiva aprovação.
6 -Qualquer membro do conselho de fundadores pode fazer-se representar por outro membro mediante carta de representação, válida apenas para uma reunião, dirigida ao respectivo presidente, sendo apenas permitido a cada membro representar, em cada reunião, um dos outros membros do conselho.
7 -Das reuniões do conselho de fundadores é lavrada acta, que é assinada pelo respectivo presidente ou, em caso de falta ou impedimento deste, por um dos vice-presidentes e consignada em livro próprio.
8 -Os fundadores têm direito de preferência nos negócios jurídicos relativos ao patrocínio das actividades que constituem os fins da Fundação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/01/2006