É da competência do conselho de fundadores:
a) Deliberar, sob proposta do conselho de administração, sobre o relatório anual de actividades;
b) Deliberar, sob proposta do conselho de administração, sobre as contas de cada exercício da Fundação;
c) Dar parecer, com periodicidade trienal, sobre as linhas gerais estratégicas de prossecução da actividade de utilidade pública da Fundação e das políticas e orientação de investimento da Fundação;
d) Designar trienalmente os membros do conselho de administração e um membro do conselho fiscal, nos termos dos presentes Estatutos;
e) Deliberar sobre a admissão de fundadores, nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º;
f) Dar parecer sobre o plano de actividades e orçamento anuais da Fundação na reunião ordinária a efectuar até 30 de Novembro de cada ano;
g) Apreciar as actividades desenvolvidas pela Fundação e proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Fundação;
h) Analisar e emitir parecer sobre todas as matérias que lhe sejam apresentadas para o efeito pelo conselho de administração;
i) Fixar a remuneração pelo exercício de cargos nos órgãos da Fundação, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º;
j) Deliberar, em reunião a ocorrer em Novembro de 2006, sobre o eventual reforço da contribuição inicial dos fundadores;
l) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelos presentes Estatutos.