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Artigo 3.ºFins

Vigente desde: 26/01/2006
1 -A Fundação tem por finalidade a promoção, fomento, difusão e prossecução de actividades culturais e formativas no domínio da actividade musical.
2 -Na prossecução dos seus fins, a Fundação deve:
a)Administrar e gerir o edifício da Casa da Música, podendo para o efeito concessionar as diversas áreas do edifício e gerir o aproveitamento dos seus espaços;
b)Gerir as actividades que tenham lugar no edifício da Casa da Música;
c)Organizar espectáculos musicais e, em geral, a realização de qualquer manifestação cultural, quer no edifício da Casa da Música quer noutros locais;
d)Realizar ou promover cursos, ateliers de formação e actividades de investigação e de pesquisa no domínio da música, bem como a realização de conferências, colóquios, debates ou manifestações de qualquer outro tipo que contribuam para a realização dos fins da Fundação;
e)Editar e publicar, sob qualquer forma, obras relacionadas com a cultura musical, portuguesa ou universal;
f)Promover o intercâmbio com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras no domínio das suas actividades;
g)Promover e divulgar o edifício da Casa da Música; e
h)Exercer quaisquer outras actividades que se ajustem às finalidades da Fundação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/01/2006