O património da Fundação é constituído:
a) Pelo direito de superfície do terreno onde se encontra construído o edifício da Casa da Música, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1128 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 11548, incluindo o referido edifício da Casa da Música e todas as construções nele edificadas ou no respectivo subsolo e os equipamentos nele instalados;
b) Pelo montante em dinheiro que inicialmente lhe seja atribuído pelo Estado, pelo município do Porto e pela grande área metropolitana do Porto, nos termos previstos no decreto-lei de instituição da Fundação;
c) Pelo montante em dinheiro que lhe seja atribuído pelo Estado no âmbito específico da integração da Orquestra Nacional do Porto na Fundação, nos termos do contrato-programa referido no n.º 4 do artigo 3.º do decreto-lei de instituição da Fundação;
d) Pelo montante em dinheiro correspondente à soma das contribuições financeiras iniciais ou reforços dos demais membros fundadores;
e) Pelos benefícios, subsídios, donativos, fundos e contribuições que venham a ser atribuídos à Fundação por quaisquer pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas;
f) Pelos bens que lhe advierem a título gratuito e que a Fundação aceite;
g) Pelos bens adquiridos a título oneroso;
h) Pelas receitas das concessões dos vários espaços do edifício da Casa da Música;
i) Pelos rendimentos de direitos de que seja ou venha a ser titular, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;
j) Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
l) Pelas receitas da realização de visitas, guiadas ou não, ao edifício da Casa da Música;
m) Pelas receitas provenientes da venda de ingressos;
n) Pelo produto da venda de obras intelectuais que sejam criações do domínio literário e artístico, qualquer que seja o género, forma de expressão ou suporte que assumam;
o) Por contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos a celebrar com instituições nacionais ou estrangeiras;
p) Pelo produto da prestação de serviços a terceiros;
q) Pelas quotizações do Grupo de Amigos da Fundação; e
r) Por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.