Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºÓrgãos

Vigente desde: 26/01/2006
1 -São órgãos da Fundação:
a)O conselho de administração;
b)O conselho de fundadores; e
c)O conselho fiscal.
2 -As pessoas colectivas que sejam designadas para desempenhar um cargo nos órgãos da Fundação devem, no prazo máximo de 15 dias após a respectiva designação, nomear uma pessoa singular para exercer tal cargo em sua representação.
3 -O mandato dos titulares dos órgãos da Fundação tem a duração de três anos, salvo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, quanto ao conselho de fundadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/01/2006