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Artigo 5.ºCapacidade

Vigente desde: 26/01/2006
A capacidade jurídica da Fundação abrange os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins e à gestão do seu património, podendo, para o efeito, adquirir, onerar e alienar qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.

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Em vigor desde 26/01/2006