A capacidade jurídica da Fundação abrange os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins e à gestão do seu património, podendo, para o efeito, adquirir, onerar e alienar qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
Artigo 5.º — Capacidade
Vigente desde: 26/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2006