1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou mediante requerimento da maioria dos seus membros.
2 -A convocatória do conselho de administração é feita pelo respectivo presidente por meio de aviso postal expedido com a antecedência mínima de cinco dias, salvo em casos de urgência como tal reconhecidos pelo presidente, observando-se então a antecedência de um dia, dele devendo constar, em ambas as situações, a data, local e hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
3 -O conselho de administração pode deliberar desde que se encontre presente a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou devidamente representados, não se contando para o efeito as abstenções, salvo nos casos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo seguinte, em que é exigida a maioria qualificada de seis sétimos.
4 -A maioria qualificada de seis sétimos prevista no número anterior deixa de se aplicar na eventualidade de a contribuição financeira para despesas de funcionamento da Fundação, assegurada pelo Estado, nos termos do disposto no artigo 3.º do decreto-lei que institui a Fundação, não atingir, pelo menos, 60% do orçamento anual aprovado pelo conselho de administração.
5 -Cada membro do conselho de administração dispõe de um voto, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
6 -Qualquer membro do conselho de administração pode fazer-se representar por outro membro, mediante carta de representação, válida apenas para uma reunião, dirigida ao respectivo presidente.
7 -Nenhum membro do conselho de administração pode representar numa reunião mais de um outro membro.
8 -Das reuniões do conselho de administração é lavrada acta, que é assinada pelos membros presentes e consignada em livro próprio.