1 -Ao conselho de administração compete praticar os actos de gestão que a cada momento se revelem necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Fundação, dispondo, para o efeito, dos mais amplos poderes de gestão e representação, competindo-lhe, em especial, o seguinte:
a)Aprovar, com periodicidade trienal, as linhas estratégicas de prossecução da actividade de utilidade pública da Fundação e das políticas e orientação de investimento da Fundação;
b)Aprovar o orçamento e o plano anual de actividades da Fundação;
c)Elaborar e submeter a deliberação do conselho de fundadores, obtido o parecer do conselho fiscal, o relatório anual de actividades e as contas de cada exercício da Fundação;
d)Nomear os directores da Fundação;
e)Definir a organização interna da Fundação;
f)Contratar empréstimos e conceder garantias nos termos do n.º 3 do artigo 21.º dos presentes Estatutos;
g)Avaliar e aprovar propostas de projectos ou de actividades, aprovar a concessão de subvenções, apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação;
h)Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;
i)Representar a Fundação, quer em juízo, activa ou passivamente, quer em quaisquer actos ou contratos;
j)Instituir, manter e conservar sistemas internos de controlo contabilístico, incluindo os livros e registos respeitantes a todas as transacções e entradas e saídas de fundos, de forma a reflectir correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
l)Constituir mandatários para a prática de determinado acto ou espécies de actos, definindo os poderes e a extensão do mandato conferido; e
m)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que, pelos presentes estatutos, não constituam competência exclusiva de outros órgãos.
2 -O conselho de administração pode delegar num administrador delegado a gestão corrente da Fundação, fixando tal delegação as competências e os poderes de representação da Fundação.